Series AE - Atas da Assembleia Eleitoral

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PT/ILCAE/CST/JP/AE

Title

Atas da Assembleia Eleitoral

Date(s)

  • 1892-03-05-1908-01-01 (Creation)

Level of description

Series

Extent and medium

1 liv.
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papel

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Scope and content

Atas da Assembleia Paroquial da Santíssima Trindade:

  • Eleições da Junta Paroquial;
  • Confirmações de membros por Lord Plunket, bispo de Meath.

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  • Portuguese

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  • Latin

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Note

Pelo Regulamento Geral e cânones da Igreja Lusitana, cânone II, artigo 1 deveria haver em cada congregação formalmente organizada uma Assembleia Eleitoral, composta das pessoas que preencham as seguintes condições:
I - Estar classificado como membro comungante.
II - Ter a idade de dezoito anos completos.
Artigo II - O ministro é o presidente nato da Assembleia ou na ausência dele o seu coadjutor e na falta de ambos a Assembleia elege entre si quem tome a presidência.
Artigo III - A Assembleia deve reunir-se cada ano na última sexta-feira do mês de Fevereiro para eleger entre os seus membros, seis vogais, quando muito, da Junta da Paróquia. O Presidente proporá à Assembleia o número de vogais a eleger.
Artigo IV - Quinze dias antes da reunião da Assembleia, afixar-se-à um edital à porta da igreja, assinado pelo Presidente da Junta, no qual se designará o local, dia, hora e fim da reunião.
Artigo V - No dia destinado para se proceder à eleição, reunidos os eleitores no local designado, lhes proporá o Presidente um de entre eles para escrutinador e outro para secretário, convidando os eleitores que parovarem a proposta a passar para o lado direito dele e para o esquerdo os que a rejeitarem.
Para a aprovação da proposta basta a maioria dos eleitores presentes.
Artigo VI - Da formação da mesa, assim composta, se lavrará a acta e o secretário que a lavrar a levará imadiatamente à Assembleia.
Artigo VII - Logo depois de lida a acta, se procederá à eleição dos vogais indicados no Artigo III.
Serão eleitos tantos substitutos, quantos forem os vogais efectivos.
Artigo VIII - Todos estes oficiais servirão por um ano e poderão ser reeleitos.
Artigo IX - Qualquer membro tem o direito de propor para estes cargos os membros da Assembleia que ele julgar aptos.
Artigo X - Essa proposta será apresentada pelo Presidente à votação da Assembleia.
Artigo XI - A votação deverá ser sempre feita por escrutínio.
Artigo XII - Serão considerados como eleitos aqueles membros que reunirem maior número de votos.
Artigos XIII - Os nomes de aqueles que sairem eleitos, publicar-se-ão por editais afixados na porta da igreja respectiva.
Artigo XIV - A mesa que proclamar a eleição remeterá a cada um dos eleitos um extracto da acta, assinado pelo Presidente e pelos dois vogais que será o diploma da sua nomeação.
Artigo XV - Nas Assembleias Eleitorais não se pode discutir ou deliberar, sob pena de nulidade, sobre objecto estranho às eleições.
Artigo XVI - Não se pode constituir Assembleia se não estiver presente ao menos um terço dos membros dela.
Artigo XVII - A mesa decidirá provisoriamente as dúvidas que se suscitarem acerca das operações eleitorais. As decisões são tomadas à pluralidade de votos; no caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo XVIII - A acta da Assembleia será assinada pelo Presidente e os mais vogais da mesa, e remetida pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da Comissão Permanente da Diocese.

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17.01.16 (AV);

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